Presidência

Competências

Art. 30 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas.

§ 1º – Compete privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

1 – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

2 – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, podendo designa funcionário para tal fim.

3 – manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;

4 – superintender os serviços da Secretaria da Câmara;

5 – proceder às licitações para as compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com legislação que regulamenta o assunto;

6 – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidade financeiras no mercado de capitais;

7 – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

8 – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade em dias e horas pré-fixados por Portarias;

9 – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura, bem como aos Suplentes de Vereadores convocados;

10 – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

11 – comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar da Ata a declaração de extinção de mandato nos casos previstos em lei;

12 – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;

13 – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e aleis por ele promulgadas;

14 – determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

15 – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

16 – providenciar o fornecimento de certidões a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade, que caberá também ao servidor que negar ou retardar a sua expedição;

17 – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

18 – declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando as faltas incidirem no número estipulado pelo artigo 55, Parágrafo único, deste Regimento;

19 – autorizar o desarquivamento das proposições;

20 – requerer em juízo busca e apreensão de processos ou outros documentos que porventura os Vereadores retiverem em seu poder fora dos prazos estipulados, após devidamente solicitados por escrito a que assim procedam, ficando decidido que as despesas judiciais serão todas de responsabilidade dos infratores;

21 – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

22 – submeter ao Plenário, qualquer questão de ordem quando omisso o Regimento;

23 – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno;

24 – determinar ao 1º Secretário, ou a quem o substituir interinamente, a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

25 – incumbir ao 2º Secretário, ou a quem o substituir interinamente, que anote em cada documento ou processo a decisão do Plenário;

26 – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

27 – declarar finda à hora destinada ao expediente, à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

28 – anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

29 – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

30 – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação de presença, observado o disposto no § 6º do artigo 126.

31 – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

32 – resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

33 – determinar à Secretaria a expedição dos processos às Comissões e incluí-los na pauta;

34 – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

35 – assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara, com 1º Secretário, sendo as atas também assinadas pelo funcionário responsável pela sua elaboração;

36 – organizar, com a Secretaria Executiva, a ordem do dia da sessão subsequente;

37 – executar as deliberações do Plenário;

38 – manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os oradores que infringiram Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a sessão, advertir os assistentes, mandando evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

39 – comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, previstas no artigo 119, §5º deste Regimento;

40 – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

41 – encaminhar ofício ao Prefeito, convidando-o, ou convocando seus Secretários, ou Diretores de Autarquias para prestarem informações em cumprimento de requerimento aprovado pelo Plenário;

42 – dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre rejeição de Projeto de Lei de autoria do Executivo, na forma regimental;

43 – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

44 – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução futura e casos análogos;

45 – presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte, observando procedimento estipulado no artigo 16, deste Regimento;

46 – fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

47 – conceder ou negar a palavra ao vereador, quando ofendido, desacatado e desrespeitado, bem como aos seus familiares, por atos e/ou palavras, de outro parlamentar.

 § 2º – Compete privativamente ao Presidente nas atividades externas da Câmara:

1 – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

2 – representar obre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

3 – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituição Federal Estadual;

4 – atender, no prazo de quinze(15) dias, se outro não for fixado pelo Juiz, as requisições judiciais;

5 – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município;

6 – contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais bem como para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara;

7 – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

Art. 31 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe serão atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º – O recurso terá a tramitação indicada no artigo 238 deste Regimento.

§ 2º – O Presidente deverá cumprir decisão soberana do Plenário, desde que regimental e de conformidade com a LOM, sob pena de destituição.

Art. 32 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 33 – O Presidente ou seu substituto só poderá votar nas seguintes hipóteses: Na eleição da Mesa, ou quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nos escrutínios secretos e quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 34 – O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.