Resolução 002/2011 – Art. 35 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze(15) dias, do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções de Presidente.
Art. 36 – Nos mesmos casos previstos no artigo anterior, o Vice-Presidente será substituído sucessivamente, pelo 1º e 2º Secretários e, finalmente, pelo Vereador mais votado.
Art. 37 – Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo nos prazos estabelecidos;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.